Área: Eleitoral
- RECOMENDAÇÃO Nº 011/2012 -
O Ministério Público Eleitoral junto à 49ª Zona de Upanema/RN, por
intermédio do Promotor Eleitoral que subscreve, no exercício de suas
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição
da República de 1988, pelo art. 27, parágrafo único,inciso IV, da Lei nº
8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69,
parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda, CONSIDERANDO que o
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, possuindo a incumbência constitucional de
promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, adotando, para tanto, as
medidas judiciais e extrajudiciais necessárias ao regular exercício de
suas funções constitucionais;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público cabe, através dos instrumentos
extrajudiciais e judiciais disponíveis, garantir e proteger a higidez do
pleito eleitoral;
CONSIDERANDO a proximidade das eleições de 07 de outubro de 2012, quando
os eleitores serão chamados ao exercício da cidadania plena;
CONSIDERANDO que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor
na escolha de seus candidatos, para o exercício do voto livre de
pressões, sejam direta, sejam indiretas;
CONSIDERANDO que no voto está todo o poder do cidadão para escolher
aqueles que reúnem condições para a representação do povo e para impedir
que candidatos despreparados e descompromissados com o bem comum possam
ser levados ao Executivo e Legislativo;
CONSIDERANDO que a Lei Eleitoral prevê pena de até quatro anos de prisão
para aquele que oferece, promete ou dá vantagens pessoais ao eleitor em
troca do voto, caracterizando o crime de corrupção
eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO que o mesmo dispositivo legal (art. 299 do Código
Eleitoral) estabelece igual pena para o eleitor que pede ou
recebe vantagem em troca do voto;
CONSIDERANDO que, além da caracterização do crime de corrupção
eleitoral, tudo o que vier a ser oferecido, prometido ou doado
ao eleitor como vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego
ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia das
eleições, inclusive, com o fim de obter-lhe o voto, será considerado
abuso do poder econômico, legitimando o Ministério Público Eleitoral a
promover as respectivas ações tendentes a obter a cassação do registro
ou do diploma do candidato (art. 41-A, caput, da Lei nº 9.504/97);
CONSIDERANDO que para a caracterização da conduta ilícita,
é desnecessário o pedido explícito de voto, bastando a evidência do
dolo, consistente no especial fim de agir (art. 41-A, §1º, da Lei n.º
9.504/97);
CONSIDERANDO notícias de histórico das eleições municipais em Upanema/RN
dando conta de que candidatos, líderes políticos, representantes de
coligações, cabos eleitorais e/ou simpatizantes de determinadas
agremiações políticas teriam a cultura de circular de maneira suspeita,
no intuito de visitar eleitores, supostamente para fins de cometimento
de crime eleitoral, às altas horas da noite (após às 22:00 horas) e
início das madrugadas, notadamente em bairros periféricos da zona urbana
e na zona rural;
CONSIDERANDO que, em regra, os atos de propaganda eleitoral
(distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata
ou carro de som) são permitidos até às 22:00 horas, à exceção dos
comícios (até às 24:00 horas), não se justificando que, após este
horário, quaisquer candidatos, líderes políticos, representantes de
coligações, cabos eleitorais e/ou simpatizantes das agremiações
políticas continuem circulando em busca do eleitor ou mesmo promovendo
aglomerações populares de natureza política, especialmente em atitude
suspeita de corrupção eleitoral;
CONSIDERANDO que a apuração dos delitos eleitorais pode e deve ser feita
por parte das Polícias Militar e Civil Estadual, uma vez que inexiste
órgão da Polícia Federal nesta 49ª Zona Eleitoral;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e
da lisura do pleito, deve atuar preventivamente, contribuindo para que
se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se
produzam resultados eleitorais legítimos;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de
orientação que visa a antecipar-se ao cometimento do ilícito e a evitar a
imposição de sanções, muitas vezes graves e com
repercussões importantes na candidatura;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no
art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993,
expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
RESOLVE RECOMENDAR o seguinte:
I – aos candidatos, líderes políticos, representantes das coligações,
cabos eleitorais e/ou simpatizantes das agremiações políticas do
Município de Upanema/RN:
a) que se abstenham de circular em busca do eleitor ou mesmo promover
aglomerações populares de natureza política após o horário permitido
para a prática dos atos de propaganda eleitoral em geral, notadamente
após às 22:00 horas, excetuada apenas a realização de comício, até às
24:00 horas;
II – ao Comandante da Polícia Militar do Município de Upanema/RN e
ao Delegado de Polícia Civil designado para o mesmo Município:
a) que, por meio do policiamento ostensivo preventivo, realize rondas
periódicas após às 22:00 horas e ao longo das madrugadas,
coibindo aglomerações populares de natureza política, bem como a
circulação de candidatos, representantes de coligações, cabos eleitorais
e/ou simpatizantes das agremiações políticas em busca do eleitor,
notadamente nos bairros periféricos e na zona rural;
b) que, por meio do policiamento ostensivo preventivo, dê apoio à
Justiça Eleitoral na fiscalização dos crimes eleitorais,
notadamente, coibindo com rigor, dentre outras, as condutas de doar,
oferecer, prometer doar, solicitar ou receber dinheiro, dádiva, ou
vantagens pessoais de qualquer natureza, como materiais de construção,
vestuários, consultas e receitas médicas, remédios, alimentos,
combustíveis, materiais esportivos (bolas, camisas, chuteiras, etc.),
patrocínio de viagens, execução de serviços gratuitos, pelo candidato ou
por interposta pessoa (“cabos eleitorais”), transporte de pessoas e
cargas (areia, pedras, tijolos, etc.), emprego na Administração Pública,
para obter ou dar voto, ainda que a oferta não seja aceita (CE, art.
299);
c) que, em sendo constatada atitude suspeita de crime eleitoral por
parte de candidato, cabo eleitoral, representantes de
coligação, apoiadores e/ou simpatizantes, proceda à abordagem tática e
procedimento operacional padrão de revista e averiguação, apreendendo
eventual material suspeito e procedendo-se na forma da Lei em caso de
flagrante;
Providencie-se a publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado, na rádio local e nos blogs do Município de Upanema.
Encaminhe-se uma via da presente recomendação ao Comandante do
Destacamento da Polícia Militar de Upanema/RN, bem como ao Juízo da 49ª
Zona Eleitoral e aos representantes das coligações que estão disputando o
pleito eleitoral no âmbito da 49ª Zona Eleitoral de Upanema/RN.
ADVERTE-SE que o descumprimento desta recomendação ensejará a adoção das
medidas judiciais cabíveis, valendo o recebimento da presente como
prova pré-constituída do PRÉVIO CONHECIMENTO e do caráter doloso da
conduta.
Upanema/RN, 28 de setembro de 2012.
Bel. Clayton Barreto de Oliveira
Promotor Eleitoral
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